LEI 17373/21
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal do Estado de São Paulo, revoga dispositivos da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária de produtos de origem animal, revoga a Lei nº 6.482, de 5 de setembro de 1989, que dispõe sobre a produção e o beneficiamento, em condições artesanais, do leite de cabra e seus derivados, altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual e a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado. Ver tópico (6 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º - As atividades de inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, serão exercidas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP, vinculado à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – CDA, observando-se as normas desta lei e da legislação federal aplicável. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º - As atividades previstas no “caput” deste artigo serão regidas pelos princípios da defesa sanitária animal, da preservação do meio ambiente e da proteção à saúde pública e do bem-estar animal e devem observar as competências previstas na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS. Ver tópico
§ 2º - Ficam sujeitos à fiscalização, inspeção e reinspeção previstas nesta lei os animais domésticos, silvestres e exóticos destinados ao abate, bem como a carne, o pescado, o leite, os ovos, os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. Ver tópico
§ 3º - São sujeitos às atividades previstas no “caput” deste artigo os estabelecimentos: Ver tópico
1. de carnes e derivados - Abatedouro Frigorífico e Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos;
2. de pescado e derivados - Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves;
3. de ovos e derivados - Granja Avícola e Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados;
4. de leite e derivados - Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, e Queijaria;
5. de produtos de abelhas e derivados - Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas e Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados.
§ 4º - Incumbe ao órgão estadual de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal coibir atividades clandestinas de abate de animais e a respectiva industrialização. Ver tópico
§ 5º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para aperfeiçoamento e incremento das atividades do SISP. Ver tópico (2 documentos)
Artigo 2º - Todo estabelecimento que realize o comércio intermunicipal de produtos de origem animal, no âmbito do Estado de São Paulo, observadas as competências previstas na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, deve estar registrado junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, salvo se já registrado junto ao serviço de inspeção federal ou a serviços de inspeção com adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI- POA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Ver tópico
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, submetidas à fiscalização da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente. Ver tópico
CAPÍTULO II
Das Atividades de Inspeção e Fiscalização
Artigo 3º - A inspeção industrial e sanitária, exercida em caráter preventivo e informativo, abrange os serviços técnicos e operacionais de inspeção 'ante' e 'post mortem' dos animais e verificação dos processos e controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, armazenagem e expedição, rotulagem, trânsito de qualquer produto de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana. Ver tópico
Artigo 4º - A inspeção industrial e sanitária será exercida: Ver tópico (2 documentos)
I - em caráter permanente, durante as operações realizadas pelos estabelecimentos de carnes e derivados que abatam as diferentes espécies de açougue e de caça, inclusive répteis e anfíbios; Ver tópico (2 documentos)
II - em caráter periódico, nos demais estabelecimentos. Ver tópico
Artigo 5º - As atividades de inspeção previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei são privativas de profissionais habilitados para o exercício da medicina veterinária, devendo ser realizadas diretamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou por profissionais vinculados a pessoas jurídicas credenciadas pela Administração Pública, denominado, para o fim desta Lei, como Médicos Veterinários Credenciados Ver tópico
Parágrafo único - A CDA supervisionará as atividades de inspeção realizadas por meio do credenciamento previsto no 'caput' deste artigo, cabendo ao decreto regulamentar dispor sobre: Ver tópico
1. o credenciamento das pessoas jurídicas;
2. as atividades que serão desempenhadas pelas pessoas jurídicas credenciadas e os parâmetros para sua atuação;
3. a disciplina dos preços correspondentes às atividades de inspeção;
4. a forma de pagamento dos preços pelos estabelecimentos inspecionados;
5. a supervisão a ser exercida pela CDA.
Artigo 6º - A fiscalização industrial e sanitária compreende a fiscalização e a supervisão dos serviços de inspeção, bem como a instauração de processos administrativos e a aplicação de penas por infração à legislação higiênico-sanitária relativa aos produtos de origem animal. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único - As atividades de fiscalização são privativas de servidores públicos vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com habilitação para o exercício da Medicina Veterinária e denominados, para o fim desta Lei, como Médicos Veterinários Oficiais. Ver tópico
Artigo 7º - Fica dispensada a fiscalização das atividades sob inspeção e fiscalização da União ou dos Municípios, observando-se as competências de cada ente federativo. Ver tópico
Artigo 8º - Os servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devidamente identificados, terão livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, podendo, sempre que julgarem necessário, solicitar apoio da força policial para o exercício de suas funções. Ver tópico
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades, Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Dos Responsáveis pelas Infrações
Artigo 9º - São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei e respectivas normas complementares as pessoas físicas ou jurídicas: Ver tópico
I - fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal; Ver tópico
II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no SISP, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal; Ver tópico
III - expeçam ou transportem matérias-primas, produtos de origem animal, com ou sem registro junto aos órgãos oficiais. Ver tópico
Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos. Ver tópico
SEÇÃO II
Das Infrações
Artigo 10 - Constituem infrações ao disposto nesta lei: Ver tópico
I - construir, ampliar ou reformar áreas industriais e anexas inspecionáveis que altere o fluxograma de produção, o fluxo de pessoas ou o risco sanitário do produto final sem a prévia aprovação do CIPOA; Ver tópico
II - não realizar a transferência de responsabilidade junto ao CIPOA ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento do estabelecimento; Ver tópico
III - utilizar rótulo em embalagem que não atenda ao disposto na legislação aplicável; Ver tópico
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições higiênicas sanitárias inadequadas; Ver tópico
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; Ver tópico
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no CIPOA; Ver tópico
VII - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no CIPOA; Ver tópico
VIII - descumprir os preceitos de bem-estar animal dispostos nesta Lei e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal; Ver tópico
IX - não observar as exigências higiênico-sanitárias relativas ao funcionamento de estabelecimentos, bem como as aplicáveis às instalações, aos equipamentos, aos utensílios e aos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos de origem animal; Ver tópico
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; Ver tópico
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal sem comprovação de procedência? Ver tópico
XII - utilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não atenda ao disposto na legislação higiênico-sanitária? Ver tópico
XIII - não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações oriundas do SISP; Ver tópico
XIV - adquirir, manipular, expedir, transformar, elaborar, preparar, acondicionar, conservar ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado no CIPOA ou em outro sistema de inspeção; Ver tópico
XV - expedir ou distribuir produtos com indicação falsa do respectivo estabelecimento de origem; Ver tópico
XVI - elaborar, transformar e preparar produtos de origem animal que não atendam ao disposto na legislação higiênico-sanitária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo CIPOA; Ver tópico
XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencido, exceto em condições específicas de aproveitamento condicional, mediante prévia aprovação do serviço de fiscalização, ou apor aos produtos de origem animal novas datas depois de expirado o prazo de validade; Ver tópico
XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao CIPOA ou ao consumidor; Ver tópico
XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SISP; Ver tópico
XX - ceder ou utilizar, de forma irregular, lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens? Ver tópico
XXI - alterar, adulterar ou fraudar qualquer matéria- prima, ingrediente ou produto de origem animal; Ver tópico
XXII - simular a legalidade de matériasprimas, de ingredientes ou produtos de origem desconhecida? Ver tópico
XXIII - embaraçar a ação fiscalizadora do Estado; Ver tópico
XXIV - desacatar, intimidar, ameaçar e agredir servidor da CDA, ou praticar conduta descrita no artigo 333 do Código Penal; Ver tópico
XXV - produzir ou expedir produtos de origem animal que representem risco à saúde pública; Ver tópico
XXVI - produzir ou expedir, para fins comestíveis produtos de origem animal que sejam impróprios ao consumo humano; Ver tópico
XXVII - utilizar, no preparo de produtos usados na alimentação humana, matérias primas e produtos de origem animal condenados ou não inspecionados;