Decreto 66286/21
Regulamenta a Lei nº 17.373, de 26 de maio de 2021, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas Ver tópico (1 documento)
RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 17.373, de 26 de maio de 2021 , no que tange à inspeção, fiscalização e categorização dos estabelecimentos de produtos de origem animal e à celebração de parcerias com entidades públicas e privadas para aperfeiçoamento e incremento das atividades do Serviço de Inspeção do Estado - SISP. Ver tópico
Parágrafo único - As atividades de inspeção e fiscalização previstas no "caput" deste artigo serão exercidas nos termos deste decreto e das normas técnicas estaduais editadas pelos órgãos competentes, observando-se: Ver tópico
1. as competências previstas na Leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
2. subsidiariamente, no que couber, o disposto nos Decretos federais nº 9.013, de 29 de março de 2017, e nº 10.419, de 7 de julho de 2020, e as normas técnicas federais complementares.
Subseção I
Artigo 2º - Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: Ver tópico
I - abatedouro frigorífico; Ver tópico
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. Ver tópico
Artigo 3º - Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em: Ver tópico
I - abatedouro frigorífico de pescado; Ver tópico
II - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; Ver tópico
III - barco fábrica; Ver tópico
IV - estação depuradora de moluscos bivalves. Ver tópico
Artigo 4º- Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em: Ver tópico
I - granja avícola; Ver tópico
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados. Ver tópico
§ 1º - É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados. Ver tópico
§ 2º - É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados. Ver tópico
§ 3º - Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos. Ver tópico
§ 4º - A granja agrícola que disponha de estrutura e condições apropriadas poderá realizar a quebra de ovos, com destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto em normas complementares. Ver tópico
Artigo 5º - Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em: Ver tópico
I - granja leiteira; Ver tópico
II - posto de refrigeração de leite; Ver tópico
III - unidade de beneficiamento de leite e produtos lácteos; Ver tópico
IV - queijaria. Ver tópico
Artigo 6º - Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em unidades de beneficiamento de produtos de abelhas. Ver tópico
Parágrafo único - As unidades de beneficiamento de produtos de abelhas poderão receber e manipular matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto em normas complementares. Ver tópico
Subseção II
Artigo 7º - Deverão ser registrados junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento: Ver tópico
I - os estabelecimentos que realizem o comércio intermunicipal de produtos de origem animal, no âmbito do Estado de São Paulo, observadas as competências previstas na Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, salvo se já registrados junto ao serviço de inspeção federal ou a serviços de inspeção com adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI- POA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; Ver tópico
II - os produtos de origem animal comestíveis, abrangendo sua formulação, processo de fabricação e rótulo. Ver tópico
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, submetidas à fiscalização da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente. Ver tópico
§ 2º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá, por meio de normas complementares, isentar de registro produtos de origem animal, observada a classificação de risco de produtos. Ver tópico
Artigo 8º - O registro dos estabelecimentos e produtos de origem animal será solicitado e concedido por meio de sistema informatizado, cabendo à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a edição de normas que definam: Ver tópico
I - o sistema a ser utilizado, assim como as formas de acesso e navegação; Ver tópico
II - os procedimentos e etapas para concessão de registro; Ver tópico
III - os requisitos necessários para a concessão, manutenção, transferência, suspensão e cancelamento do registro dos estabelecimentos; Ver tópico
IV - os requisitos necessários para a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento do registro dos produtos. Ver tópico
Artigo 9º - Todos os produtos de origem animal registrados devem trazer a identificação dos carimbos de inspeção do Serviço de Inspeção do Estado - SISP em suas embalagens, rotulagens ou em suas superfícies. Ver tópico
§ 1º - O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SISP e constitui a garantia de que o produto de origem animal é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Ver tópico
§ 2º - Os formatos, dimensões, modelos e empregos do carimbo de inspeção do SISP serão definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Ver tópico
Subseção III
Artigo 10 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal que não esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destina. Ver tópico
Parágrafo único - Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento definirá as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios exigíveis para os fins do "caput" deste artigo, de acordo com a capacidade de produção de cada estabelecimento e o tipo de produto elaborado. Ver tópico
Artigo 11 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal sujeitos à inspeção e fiscalização de que trata este decreto deverão: Ver tópico
I - assegurar que todas as etapas de armazenamento, fabricação e transporte dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor; Ver tópico
II - desenvolver e executar programas de autocontrole, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste decreto e em normas complementares, para assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal, desde a obtenção e a recepção até a expedição da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos. Ver tópico
Parágrafo único - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole referidos no inciso II deste artigo. Ver tópico
Seção II
Das Atividades de Inspeção
Artigo 12 - A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, exercida em caráter preventivo e informativo, será exercida pelo Serviço de Inspeção do Estado - SISP, vinculado à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, abrangendo: Ver tópico
I - inspeção “ante mortem” e “post mortem” das diferentes espécies animais; Ver tópico
II - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate; Ver tópico
III - verificação dos processos e controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, armazenagem e expedição, rotulagem, trânsito de qualquer produto de origem animal. Ver tópico
§ 1º - A equipe de inspeção do SISP deverá ser coordenada e supervisionada por servidor público da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, habilitado para o exercício da Medicina Veterinária. Ver tópico
§ 2º - Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal e disciplinará os programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e de seus processos produtivos. Ver tópico
Artigo 13 - O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, poderá celebrar parcerias com a finalidade de aperfeiçoar e incrementar as atividades de inspeção no âmbito do Serviço de Inspeção do Estado - SISP, para garantir a competitividade, inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal e a saúde pública, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 17.373, de 26 de maio de 2021. Ver tópico
§ 1º - As parcerias de que trata o “caput” deste artigo serão formalizadas mediante: Ver tópico
1. convênios ou contratos celebrados com as entidades a que se refere o artigo 3º, inciso III, do Decreto federal nº 10.419, de 7 de julho de 2020;
2. contratos de gestão celebrados com pessoas jurídicas de direito privado.
§ 2º - Os contratos de gestão firmados com fundamento no § 1º deste artigo observarão as normas previstas na Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição Estadual. Ver tópico